A Poética da Ética

A Poética da Ética

José António Moreira

A (pouca) sorte ao alcance de uma chamada telefónica

O Observatório de Economia e Gestão de Fraude (OBEGEF) promove neste espaço semanal uma reflexão sobre as temáticas da fraude, da corrupção, da economia não-registada, da ética, da integridade e da transparência, contribuindo deste modo para a formação de uma opinião pública mais esclarecida e mais participativa

Imagine que está a pensar jogar numa “lotaria” que tem um prémio fixo, conhecido à partida – €1.000, por exemplo –, sorteado de forma aleatória a partir do “pote” onde estão os números de todas as apostas efetuadas e candidatas ao referido prémio. Será indiferente para si, no momento em que decide se participa, saber quantas apostas irão estar em jogo? É evidente que não: porque quanto maior for esse número menor será a probabilidade de ganhar o prémio, e maior o risco de perder o dinheiro da aposta; porque se a probabilidade de ganhar é muito reduzida, o prémio em jogo terá de ser suficientemente elevado para contrabalançar o maior risco que corre.

Pense no Euromilhões. A informação sobre o binómio risco-prémio está disponível para o apostador: o prémio é publicitado, o risco também é conhecido e constante em todos os concursos. Neste caso, no “pote” os “números” são as combinações possíveis de apostas (em número de 116.531.800), e a probabilidade de acertar no primeiro prémio é de 1 a dividir por esse número, ou seja 0,00000086%. A este valor ínfimo contrapõe-se um chorudo prémio, de €25.000.000 (próximo concurso).

Mude-se o contexto, mas continue-se no jogo. O leitor, num “zapping” pelos canais generalistas (RTP1, SIC, TVI), já terá certamente tropeçado num daqueles programas em que um apresentador efetua veementes e repetidos apelos a que se candidate ao prémio em jogo, para o que deve efetuar uma chamada para um número de telefone de valor acrescentado, começado por 761, com custo de €1 + IVA (€1,23). O que muda entre canais, programas e dia da semana é o valor do prémio em jogo, em geral situado entre €1.000 e €5.000. No final, quando o apresentador liga em direto ao feliz contemplado, ficou a saber que o prémio não é pago em dinheiro, mas pela entrega de um cartão de crédito pré-carregado com o respetivo montante.

Há uma explicação para o cartão. Em Portugal, os jogos de fortuna ou azar são controlados pelo Estado, que os concessiona a entidades específicas. Por exemplo, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e aos casinos, entre outros. As operadoras de televisão não possuem autorização para explorarem tais jogos. “Mas não é isso o que está em causa, quando alguém aposta pelo telefone?” Na essência, é, caro leitor. Mas, se a atividade referida fosse classificada como tal, seria inequivocamente ilegal. Assim sendo, o que tais operadoras propõem são “concursos”, com prémio obrigatoriamente em espécie.

São previamente autorizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, supervisionados por uma autoridade e têm regulamento de funcionamento próprio disponível no site oficial da respetiva operadora. Tome-se um caso concreto. O “’Casa Feliz’ é um concurso publicitário que decorrerá [decorre] no programa ‘O Programa da Cristina”’ em 2019, durante 76 edições, sendo justificado com a necessidade de “promover os programas da SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S. A. (SIC), nomeadamente o Programa, e a interação dos telespetadores com os programas SIC.” Oferece €285.500 em prémios, aproximadamente €3.750 por edição, assumindo a operadora o pagamento do imposto de selo sobre os mesmos (45%).

Regista-se esta transparência. Porém, a autorização destes “concursos”, feita ao abrigo de legislação que regula as “modalidades afins de jogo de fortuna ou azar”, salvo melhor opinião, colide com esta, ou aproveita das suas lacunas, em quatro aspetos:

1. O Art.º 161º do DL 10/95, de 19 janeiro, refere que entidades com fins lucrativos não podem explorar qualquer modalidade afim de fortuna ou azar, salvo o caso de concursos publicitários. Porém, é taxativo, no seu n.º 2, quanto ao facto de que tais concursos não poderem ocasionar “… qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado …”. Confronte-se esta proibição com o que acontece na realidade;

2. Às entidades sem fins lucrativos, que peçam autorização para o lançamento de uma qualquer rifa, a legislação obriga-as a informar o número de bilhetes que estarão a concurso. Por maioria de razão, seria de esperar que em “concursos” do tipo dos que se vêm referindo fosse imposto aos promotores (as operadoras de TV) que disponibilizassem aos jogadores informação que lhes permitisse aferir o risco financeiro em que incorrem. Por exemplo, o número médio de apostas (chamadas) registadas em anteriores edições do “concurso” e, no momento do sorteio, o número de apostas que efetivamente esteve em jogo. Tal informação não é disponibilizada, o que transforma a decisão de quem aposta num ato irracional, em termos estatísticos, ou num “tiro no escuro”;

3. Também para as entidades sem fins lucrativos, em contextos como o referido no ponto precedente, é-lhes imposto que afetem ao pagamento de prémios, no mínimo, um terço da receita arrecadada. Paradoxalmente, essa obrigação não é imposta às entidades com fins lucrativos promotoras de “concursos”;

4. A lei da publicidade (Lei n.º 7/89, de 4 de setembro), no seu Art.º 8º, proíbe a publicidade a jogos de fortuna ou azar. Em “concursos” com os referidos, que na essência são jogos desta categoria, afigura-se ferido de ilegalidade o incentivo para que o telespetador jogue, muito menos quando ele ronda a coação psicológica, com o apresentador, no meio de sorrisos, a propor, “ad nauseam”, imagens mentais de férias de sonho, da remodelação da cozinha, da entrada para o novo carro … da resolução das dificuldades económicas do momento.

Talvez a culpa seja de uma legislação que não acompanhou a evolução dos tempos, no domínio das soluções tecnológicas e digitais; talvez sejam as interpretações “bondosas” – para não as designar de outro modo – dessa mesma legislação. O impacto conjunto destes dois efeitos justificará, pelo menos em parte, as receitas avultadas que tais “concursos” proporcionam às operadoras. No ano de 2017, o último com dados para as três, os montantes, obtidos a partir dos respetivos relatórios anuais, são os seguintes (em milhões € ou %):

Os prémios brutos, recolhidos a partir da conta de Fornecimentos e serviços externos, incluem o imposto de selo a cargo das operadoras (45%). Descontado este, os prémios líquidos, em percentagem das receitas, constam da última coluna (cálculos próprios). Em média, esses prémios correspondem a cerca de um terço da receita bruta. Inferior à metade, que é o mínimo pago pelos jogos da SCML.

Ninguém é formalmente obrigado a jogar. É um facto. Nalguns casos até são colocados limites ao número máximo de chamadas que é possível efetuar de cada telefone. Mas, atendendo às limitações legais e lacunas de legislação acima referidas, é-se de opinião que se trata de atividade a merecer urgente análise por parte do legislador, no sentido de rever o respetivo enquadramento legal (ou falta dele).

Nos moldes em que atualmente decorrem tais “concursos”, a que acresce a natureza dos respetivos públicos-alvo, compostos por aqueles que, potencialmente, são mais frágeis – pela idade, pela reduzida cultura financeira, pelas dificuldades económicas de que padecem –, tal angariação de fundos por parte das operadoras é, no mínimo, questionável. Até por isto, não se esperaria que o operador público constasse da lista dos promotores.