Direito de resposta

Direito de resposta ao artigo sobre a MAC publicado a 20 de abril

Ao abrigo do Direito de Resposta consagrado na Lei de Imprensa (artigos 24º a 26º), o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (CHLC) solicita a publicação do seguinte esclarecimento relativo a uma crónica assinada pelo fotojornalista Tiago Miranda, publicada no site do Expresso, que V. Exa. dirige, no passado dia 20 de abril de 2017.

No Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (CHLC) foi lido com atenção o artigo de opinião que foi publicado no Expresso no passado dia 20 de abril. Agradecendo todas as críticas construtivas efetuadas, as quais serão naturalmente objeto de reflexão por parte dos profissionais, o CHLC esclarece o seguinte:

A Maternidade Dr. Alfredo da Costa está sediada num edifício que perfaz este ano 85 anos de atividade e, por isso, tem uma infraestrutura desadequada face às necessidades da medicina moderna. No entanto e com o objetivo de colmatar essa desvantagem, ao longo dos anos foram remodeladas algumas alas do edifício, de que são exemplo as salas do bloco de partos, que estão dotadas de todas as condições clínicas, técnicas e ambiências necessárias. Porém, outras zonas, como as enfermarias do Puerpério, necessitam efetivamente de melhorias e remodelação, as quais se encontram programadas e calendarizadas dentro do plano de obras em curso e sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros, o que permitirá disponibilizar quartos com menos camas e melhores casas de banho.

Contudo e apesar das condições hoteleiras menos boas de que dispõe, a Maternidade Dr. Alfredo da Costa é uma unidade de saúde que presta cuidados médicos altamente diferenciados e existe para dar resposta a situações de gravidez de risco, como foi o caso relatado, além das situações de gravidez normal.

Relativamente à observação que é feita sobre os acompanhantes, recorde-se que este é um termo genérico, utilizado em todas as unidades de saúde públicas, que designa as pessoas que acompanham outras que estão ou vão à unidade de saúde: pode ser o pai, a mãe ou alguém que a grávida considere e escolha para este momento. Nem todos os acompanhantes são os pais, pelo que esta é a designação que deve ser usada.

No que diz respeito à presença do acompanhante na sala de partos, recorda-se que quando é necessário fazer uma cesariana por razões maternas ou fetais, aquele só está presente se a grávida assim o entender, tal como está estabelecido na lei. A legislação determina também que existem limitações associadas ao estado de saúde da mãe e às condições técnicas em que a cesariana se vai realizar. No caso referenciado, a condição foi clara e, desde logo, o acompanhante foi informado de que a cesariana não é sempre uma cirurgia linear, estando, nestas situações, condicionada a presença de não profissionais de saúde.

Recorde-se que, no final de uma cirurgia, de acordo com as habituais normas de segurança, a contagem das compressas é sempre obrigatória.

Finalmente, quanto ao termo “parir” frisa-se que, de acordo com a literatura, designa quem tem um parto - vem do latim parere, falando-se em parturiente quando uma mulher está em trabalho de parto ou para parir.

Lisboa, 26 de abril de 2017


O Conselho de Administração